23 de maio de 2025
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DANOS MORAIS

Empresa é condenada a pagar R$ 200 mil por acidente fatal com vagões em MS

Cada um dos pais de jovem que morreu vai receber R$ 100 mil

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação da empresa Transaço Transportes Nacionais e Internacionais Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a cada um dos pais de uma jovem que morreu em um acidente envolvendo vagões de trem desgovernados, em Corumbá, no fim de 2019.

A vítima retornava do trabalho quando foi atingida por vagões que se soltaram dos trilhos e colidiram com seu veículo. Conforme o processo, os vagões estavam estacionados no pátio da empresa Transaço e teriam sido liberados após a desativação indevida do equipamento de segurança conhecido como “ratoeira” (descarriladeira).

A empresa recorreu da decisão de primeira instância alegando que a responsabilidade seria da concessionária detentora da ferrovia, por suposta falha no sistema de segurança. No entanto, o relator do recurso, desembargador Amaury da Silva Kuklinski, afastou os argumentos e manteve a condenação.

De acordo com o voto do relator, "o acidente foi causado pela desativação indevida da ratoeira, o que permitiu que os vagões se movessem sem controle". A decisão destacou que o equipamento havia sido ativado corretamente no dia anterior por funcionários da concessionária e da proprietária dos vagões, mas foi posteriormente desarmado de forma não autorizada dentro do pátio da Transaço.

A perícia apontou falhas nos protocolos de segurança e ausência de treinamento adequado dos funcionários. Testemunhas confirmaram que havia meios de o e manipulação do equipamento de segurança por parte da empresa, ainda que ela não tivesse autorização formal para tal.

O desembargador concluiu: “Por todo o exposto, tem-se que a apelante não logrou êxito em demonstrar a ausência de sua responsabilidade pela saída dos vagões desgovernados de seu pátio, não trazendo qualquer justificativa para o fato de que a descarriladeira (ratoeira) tenha sido desativada após estacionado o comboio pelos funcionários da concessionária e da empresa ferroviária, as quais demonstraram que seguiram os procedimentos de segurança adequadamente naquilo que lhes competia. Desta feita, imperiosa a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo na forma como prolatada”.